Consulta 19/2026 – ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA ESCRITURA RCPJ
Quando estamos diante de uma incorporação de organização religiosa devidamente registrada no RCPJ, devemos exigir a lavratura de escritura pública (art. 108 Código Civil) ou é possível dispensar em analogia ao CNCGFE/SC, em seus arts. 773 e 774, que trata da dispensa da escritura pública para integralização de bens ao capital social de sociedades empresárias e incorporação de bens para formação de capital?