Consulta 50/2026 – FLORESTA PLANTADA IMPOSTOS

Boa tarde,

Após devidamente averbada a existência de floresta plantada, o CN permite que sejam registrados instrumentos de venda das árvores ou da madeira de forma independente do solo (art. 1.148). O § 1º do mesmo dispositivo, entretanto, condiciona o registro nestes termos:
§ 1º A prática dos atos dessa natureza ficará submetida à verificação da eventual incidência dos tributos de transmissão.

Analisando essa situação, surgem as seguintes dúvidas:

1. Qual é o tributo incidente sobre a transmissão que devemos verificar a incidência? ITBI? ICMS?
Apesar de haver alguma celeuma acerca da incidência de ITBI, parece estar pacificado que este tributo não pode ser cobrado nos negócios que envolvem venda de árvores de forma independente do solo. Por outro lado, segundo consulta n. 072/21 da SEFAZ/SC, o fisco de SC entende que a operação é fato gerador do ICMS, entendendo-se que a “floresta em pé” vendida deve ser tratada como bem móvel por antecipação. Há precedentes do STJ em sentido contrário, entretanto. Ocorre que, além da relativa dúvida acerca da efetiva incidência, o ICMS não é um imposto de transmissão (e tem apuração e fiscalização extremamente complexos), o que afastaria a aplicação do citado § 1º do art. 1.148. Não obstante esse não enquadramento como “imposto de transmissão”, o art. 289 da Lei n. 6.015/73 indica que devemos fiscalizar o pagamento “impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”, o que gera dúvida acerca de quais tributos devem ser algo de avaliação (se somente os que incidem sobre imóveis ou quaisquer outros ligados a atos registrados). Enfim, existe dúvida acerca de qual a melhor interpretação do art. 1.148, § 1º, do CN.

2. O ato a ser praticado deve ser cobrado como ato de registro (item 2.2 da Tabela)?

Grato.