Consulta 52/2026 – NOTIFICAÇÕES RTD

Com relação ao procedimento previsto no art. 1.170, §10, do CNCGFE/SC, questiona-se:
1. As intimações recebidas do Registro de Títulos e Documentos que não contenham as informações exigidas pelo referido dispositivo podem ser recusadas pelo Oficial de Registro de Imóveis, com solicitação de renovação da diligência em conformidade com o art. 1.170, §10, do CNCGFE/SC?
2. Ainda a teor do art. 1.170, §10, do CNCGFE/SC, nas hipóteses em que o Registro de Títulos e Documentos certifique que o notificando se encontra em local incerto e não sabido, poderá o Oficial de Registro de Imóveis desconsiderar tal certificação, tendo em vista que é o titular e condutor do procedimento registral?
3. Por fim, quanto ao disposto no art. 1.171, §§1º e 4º, do CNCGFE/SC, questiona-se se tais hipóteses constituem rol taxativo para que o registrador considere o notificando em lugar ignorado, incerto ou inacessível, para fins de realização da notificação por edital.